Proteção animal e ambiente virtual
lacunas normativas e perspectivas a partir do PL nº 4/25
Palavras-chave:
direito animal, redes sociais, PL nº4/25Resumo
O presente trabalho pretende examinar a insuficiência do aparato normativo brasileiro tradicional para enfrentar os maus-tratos a animais não humanos quando praticados, difundidos e socialmente amplificados no ambiente digital. Parte-se da premissa de que a arquitetura legislativa vigente, concebida em contexto histórico anterior à centralidade das redes sociais, não oferece resposta integral à nova morfologia da violência, hoje marcada pela espetacularização da crueldade, pela circulação viral de conteúdos e pela conversão do sofrimento animal em mercadoria simbólica de prestígio e interação virtual. Mediante pesquisa jurídico-dogmática, qualitativa, exploratória e de base documental indireta, o estudo coteja a Constituição de 1988, a Lei de Crimes Ambientais, o Código Civil, o PL nº 4/2025 e o Decreto-Lei nº 12.877/2026, tomando, ainda, como referente empírico o emblemático caso do cão comunitário “Orelha”. A investigação evidencia que, embora o ordenamento já contenha núcleos relevantes de tutela contra a crueldade, persiste uma matriz antropocêntrica e patrimonializante, notadamente perceptível na tradição civilista que ainda relega os animais à categoria de bens semoventes, o que enfraquece a densidade jurídica de sua proteção. Nesse horizonte, o trabalho sustenta que o PL nº 4/2025 representa inflexão paradigmática de elevada densidade teórica e prática, ao reconhecer os animais como seres sencientes, titulares de tutela jurídica própria e merecedores de consideração ética autônoma. Tal deslocamento conceitual, para além de reformular o estatuto civil dos animais, projeta efeitos expansivos sobre os campos penal e administrativo, reforçando a responsabilização por condutas lesivas disseminadas na internet. Conclui-se, assim, que a atualização legislativa é medida necessária para conformar a proteção animal às exigências tecnológicas e axiológicas da contemporaneidade.